ComCDL - 26/12/2012

É tempo de troca de mercadorias


Após o Natal as lojas continuam cheias de clientes, a maioria interessada em trocar mercadorias. São presentes que não agradaram ou não têm o número adequado. Após a entrada em vigor da Lei nº 8078/90, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), as trocas ou devoluções são obrigatórias em alguns  casos.

É importante ressaltar que não é permitido ao estabelecimento fazer restrição quanto ao horário para a realização de trocas, que deve ser o mesmo de funcionamento normal da loja. Portanto, placa: Não efetuamos trocas aos sábados, não é válida. Se o consumidor que trabalha e estuda durante a semana e só tem o sábado para exercitar o seu direito se sentir prejudicado, ele pode reclamar.
O art. 26 do CDC dispõe que, tratando-se de vícios aparentes ou de fácil constatação, o consumidor tem um prazo específico para reclamar. Nos casos em que a mercadoria adquirida for de natureza não durável (ex: produtos alimentícios e vestuário), o prazo será de trinta dias e, para os produtos duráveis (ex: eletrodomésticos e veículos automotores), será de noventa dias. Desse modo, uma vez realizada a reclamação e devolvida a mercadoria para que seja efetuada a troca ou o reparo necessário, estabelece a lei que o comerciante tem 30 dias para apresentar uma solução ao caso.
Decorrido este prazo e não tendo sido apresentada uma alternativa (como o reparo, a troca por mercadoria equivalente ou ainda o abatimento proporcional do preço), o consumidor terá o direito de solicitar a devolução do seu dinheiro, com o efetivo cancelamento do negócio.
A lei obriga os lojistas a realizarem as trocas nos casos em que os produtos sejam defeituosos, uma vez que não há dever legal de substituição em virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho, modelo ou qualquer outra hipótese. O lojista tem o direito de não efetuar a troca quando verificar que não existe defeito de fabricação do produto ou nas hipóteses de mau uso do mesmo.
O lojista, entretanto, deve ficar atento: o momento é também propício para vender mais ou fidelizar novos clientes. Para isso, basta cumprir o que prevê o CDC, ser atencioso e não poupar sorrisos.
O CDC não garante ao comprador a troca ou devolução da mercadoria simplesmente porque o objeto não lhe agradou, salvo se a aquisição tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, como por exemplo na hipótese de produtos adquiridos pela internet, em que a lei determina que o comprador tenha um prazo de sete dias para desistir do negócio, devolver o produto ou receber o dinheiro de volta.

Fonte: Ascom CDL